Férias da doméstica: 3 pontos para analisar
Desde a aprovação da PEC das Domésticas, as férias da doméstica é um dos direitos previstos na legislação. As domésticas o exigem, inclusive na Justiça, o que pode gerar grandes prejuízos econômicos para o empregador doméstico.
Porém, muitos empregadores simplesmente não entendem como funcionam as férias da empregada doméstica. Afinal, a legislação trabalhista brasileira, além de extensa, é muito complexa.
A que doméstica convive com o empregador no seu ambiente mais íntimo: seu lar. Por isso, a relação trabalhista pode estar revestida de um ar de informalidade que prejudica o empregador.
Como funcionam as férias da empregada doméstica?
Pela lei, as férias da empregada doméstica têm duração de 30 dias corridos – a não ser que seu regime de trabalho seja o de jornada parcial (trataremos disso depois).
Esses 30 dias podem, ainda, ser divididos em dois períodos menores, a critério do empregador, e desde que ao menos um dos períodos seja superior a 14 dias. A propósito, é muito importante dizer que, após a reforma trabalhista, as férias não podem ser iniciadas dois dias antes de um feriado ou descanso semanal remunerado (DSR).
Isso para que se impeça que a empregada doméstica seja prejudicada, “perdendo” dias de férias. Ou seja, o empregador não pode agendar o início das férias da doméstica para uma sexta-feira, por exemplo, pois o domingo seria o DSR (costumeiramente).
Por fim, outro detalhe muito importante, e que pode ser uma situação que o empregador, enfrenta hoje é: a empregada doméstica não pode escolher quando será seu próprio período de férias. Apesar de ser permitido e saudável que ela opine sobre os dias que gostaria de tirar suas férias, essa decisão cabe exclusivamente ao empregador.
Toda empregada doméstica tem direito a férias. A questão que fica, portanto, é: quando ela terá direito a tirar esses 30 dias?Para que os cálculos sejam feitos, é preciso analisar como funcionam os períodos aquisitivo e concessivo de férias.
O que é o período aquisitivo de férias?
Esse período tem um ano de duração, e representa o tempo que a empregada doméstica precisa trabalhar para ter direito aos 30 dias de férias. Se a doméstica começou a trabalhar em julho de 2020, completará seu período aquisitivo em julho de 2021, quando acaba o período aquisitivo e começa o período concessivo.
O que é o período concessivo de férias?
Esse período também tem duração de um ano, e representa todo o período que o empregador doméstico tem para conceder os 30 dias de férias. Então, pegando o exemplo anterior, se a doméstica completar o período aquisitivo em julho de 2021, o empregador deverá conceder os 30 dias de férias até julho de 2022.
E se as férias da empregada doméstica vencerem?
As férias vencidas são tudo aquilo que o empregador mais quer evitar.
Existe um período específico para a concessão das férias da empregada doméstica. Logo, se esse período não for respeitado, as férias da empregada doméstica serão consideradas vencidas, e isso traz grandes prejuízos.
Pela lei, as férias vencidas devem ser pagas em dobro, mesmo que o contratante as conceda depois da validade desse período.
Se a empregada doméstica chegar, por exemplo, no mês de tirar suas férias (completando 12 meses desde que o período concessivo se iniciou) e o empregador não conceder o descanso relativas ao período concessivo, estará em obrigatoriedade de pagá-las em dobro, ainda as férias da empregada doméstica se iniciem já no próximo período.